Projeto de Lei nº 009/2022 – 001-003, que “Proíbe o uso do Narguilé nos locais que especifica, bem como sua venda, aluguel e utilização por crianças e adolescentes e dá outras providências”, de autoria do vereador Carlos Henrique Mendes;
Art. 1º. Fica proibido o uso em locais públicos, abertos ou fechados, da
aparelhagem fumígena conhecida como "NARGUILÉ" ou qualquer aparelho similar, bem como
de essências e complementos a sua utilização, seja tabaco ou qualquer produto fumígero.
§1º. Para fins do disposto no caput, o Narguilé é uma espécie de cachimbo
de água de origem oriental, utilizado para fumar tabaco flavorizado com diversos sabores como
menta, duas maçãs e entre muitos outros ou ópio, que segundo a Agência Internacional para
Pesquisa em Câncer (IARC, do inglês International Agency for Research on Câncer) e o Instituto
Nacional do Câncer (INCA), pode provocar as seguintes consequências:
I- Causador de doenças cardiovasculares e respiratórias, dependência,
impotência e o desenvolvimento de cânceres, como o de pulmão e boca.
II- Composto por carcinógenos e substâncias tóxicas, tais como
nitrosanimas específicas do tabaco, hidrocarbonetos aromáticos policíclicos
(HAP) (por exemplo, benzo [a] pireno e antraceno), aldeídos voláteis (por
exemplo, formaldeído, acetaldeído e acroleína), benzeno, óxido nítrico e metais
pesados (arsênico, cromo e chumbo). Transmite ao compartilhar o narguilé com
outros usuários, a pessoa se expõe a hepatite C, tuberculose, herpes e outras
doenças
§2º. Para fins do disposto no caput, entende-se por local público, ruas,
avenidas, logradouros, praças, áreas de lazer, parques, ginásios, espaços esportivos,
escolas, bibliotecas, espaços de exposições, igrejas, áreas de estacionamentos e qualquer
local onde houver concentração ou aglomeração de pessoas.
§3º. Aplica-se a proibição disposta no caput deste artigo aos ambientes de
uso coletivo privado, total ou parcialmente fechado, em qualquer dos seus lados, por parede,
divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de
pessoas.
§4º. Para os fins desta lei, a expressão "ambientes de uso coletivo privado"
compreende, dentre outros: bares, lanchonetes, lanches, boates, restaurantes, praças de
alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, supermercados e similares, ambientes de
trabalho, de estudo, de cultura, de lazer, de esporte ou de entretenimento e áreas comuns de
condomínios e estacionamentos.
§5º. Ficam isentos da aplicação desta Lei, as tabacarias que cumpram o
disposto na Lei Federal n.º 9.294, de 15 de julho de 1996, regulamentada pelo Decreto Federal
n.º 2.018, de 1º de outubro de 1996 e Decreto Federal n.º 8.262, de 31 de maio de 2014, e desde
que possuam espaço reservado e exclusivamente destinado ao consumo do "narguilé" em
ambiente com condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a
contaminação dos demais ambientes, sendo terminantemente proibida a presença, entrada ou
permanência de crianças e adolescentes, ainda que acompanhado por qualquer do genitor ou
responsável legal (guardião ou tutor).
Art. 2º. O responsável pelos locais de que trata esta lei deverá advertir os
eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso
persista a conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de
força policial ou conselho tutelar, neste caso em se tratando de crianças e adolescentes.
Parágrafo único. Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o
empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa
não seja praticada infração ao disposto nesta lei.
Art. 3º. Caberá ao Poder Executivo designar os órgãos responsáveis pela
fiscalização e aplicação das sanções pelo descumprimento desta lei, podendo, para tanto,
inclusive, requisitar ou acionar o auxílio da Polícia Militar durante o exercício da atividade
delegada, bem como do Conselho Tutelar, se necessário, em caso de crianças e adolescentes.
Art. 4º. Os estabelecimentos que comercializam o aparelho "narguilé"
deverão fixar aviso, facilmente visualizável, quanto à proibição do uso em locais públicos ou de
concentração ou aglomeração de pessoas, bem como sobre a proibição da venda ou aluguel do
mesmo aos menores de dezoito anos, ficando obrigados a solicitar documentos de identidade a
fim de comprovar a maioridade.
Art. 5º. Sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal n.º 8.069, de 13
de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o descumprimento desta lei sujeitará os
infratores a:
I - apreensão e guarda do aparelho "narguilé" pela autoridade competente,
aos que infringirem a proibição estabelecida no art. 1º, sendo que a devolução do mesmo, aos
infratores, ficará sujeita ao pagamento integral da multa de que trata o inciso II deste artigo;
II - multa correspondente ao valor de por infração; 40 (quarenta) Unidades
Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMGs), aos que infringirem a proibição estabelecida no
art. 1º desta lei;
III - multa correspondente ao valor de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do
Estado de Minas Gerais (UFEMGs), aplicável nos casos de reincidência ao disposto no inciso II
acima;
IV - multa correspondente ao valor de 40 (quarenta) Unidades Fiscais do
Estado de Minas Gerais (UFEMGs), aos que infringirem a determinação estabelecida no art. 2º
desta Lei.
V - multa correspondente ao valor de 30 (trinta) Unidades Fiscais do
Estado de Minas Gerais (UFEMGs), aos estabelecimentos de que trata o art. 4º, que deixarem de
afixar o aviso, ou por sua má conservação, ou pela inadequação de sua redação;
VI - multa correspondente ao valor de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do
Estado de Minas Gerais (UFEMGs), aos estabelecimentos de que trata o art. 4º que
descumprirem a proibição de venda a menores;
VII - em caso de reincidência ao disposto no inciso anterior, aplica-se a
sanção de cassação do alvará de funcionamento.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no inciso I no prazo de
90 (noventa) dias implicará na destruição dos bens apreendidos que deverá ser executada na
presença da autoridade sanitária.
Art. 6º. Fica instituída a Campanha Permanente sobre os Malefícios do
Uso do Cachimbo do Tipo Narguilé no Município de Salinas/MG.
Art. 7º. A campanha terá por finalidade informar, sensibilizar e
conscientizar a sociedade, principalmente os jovens e adolescentes, quanto aos malefícios
causados pelo uso do cachimbo do Tipo Narguilé ou assemelhados.
Art. 8º. Para os fins desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a
promover a realização de ações educativas junto à população em geral, inclusive nos
estabelecimentos das redes pública e privada de ensino.
Art. 9º. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a forma de participação
das Secretarias Municipais, em cooperação com o Conselho Tutelar e Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, na coordenação e realização dos eventos da Campanha
sobre os Malefícios do uso do Cachimbo do Tipo Narguilé.
Art. 10. As disposições desta lei serão regulamentadas pelo Poder
Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Salinas – MG, 17 de fevereiro de 2022.
CARLOS HENRIQUE MENDES
Vereador