22 de março de 2022

Projeto de Lei nº 009/2022 – 001-003, que “Proíbe o uso do Narguilé nos locais que especifica, bem como sua venda, aluguel e utilização por crianças e adolescentes e dá outras providências”, de autoria do vereador Carlos Henrique Mendes;


 Projeto de Lei nº 009/2022 – 001-003, que “Proíbe o uso do Narguilé nos locais que especifica, bem como sua venda, aluguel e utilização por crianças e adolescentes e dá outras providências”, de autoria do vereador Carlos Henrique Mendes;


Art. 1º. Fica proibido o uso em locais públicos, abertos ou fechados, da 

aparelhagem fumígena conhecida como "NARGUILÉ" ou qualquer aparelho similar, bem como 

de essências e complementos a sua utilização, seja tabaco ou qualquer produto fumígero.

§1º. Para fins do disposto no caput, o Narguilé é uma espécie de cachimbo 

de água de origem oriental, utilizado para fumar tabaco flavorizado com diversos sabores como 

menta, duas maçãs e entre muitos outros ou ópio, que segundo a Agência Internacional para 

Pesquisa em Câncer (IARC, do inglês International Agency for Research on Câncer) e o Instituto 

Nacional do Câncer (INCA), pode provocar as seguintes consequências:

I- Causador de doenças cardiovasculares e respiratórias, dependência, 

impotência e o desenvolvimento de cânceres, como o de pulmão e boca.

II- Composto por carcinógenos e substâncias tóxicas, tais como 

nitrosanimas específicas do tabaco, hidrocarbonetos aromáticos policíclicos 

(HAP) (por exemplo, benzo [a] pireno e antraceno), aldeídos voláteis (por 

exemplo, formaldeído, acetaldeído e acroleína), benzeno, óxido nítrico e metais 

pesados (arsênico, cromo e chumbo). Transmite ao compartilhar o narguilé com 

outros usuários, a pessoa se expõe a hepatite C, tuberculose, herpes e outras 

doenças

§2º. Para fins do disposto no caput, entende-se por local público, ruas, 

avenidas, logradouros, praças, áreas de lazer, parques, ginásios, espaços esportivos, 

escolas, bibliotecas, espaços de exposições, igrejas, áreas de estacionamentos e qualquer 

local onde houver concentração ou aglomeração de pessoas.

§3º. Aplica-se a proibição disposta no caput deste artigo aos ambientes de 

uso coletivo privado, total ou parcialmente fechado, em qualquer dos seus lados, por parede, 

divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de 

pessoas.

§4º. Para os fins desta lei, a expressão "ambientes de uso coletivo privado" 

compreende, dentre outros: bares, lanchonetes, lanches, boates, restaurantes, praças de 

alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, supermercados e similares, ambientes de 

trabalho, de estudo, de cultura, de lazer, de esporte ou de entretenimento e áreas comuns de 

condomínios e estacionamentos.

§5º. Ficam isentos da aplicação desta Lei, as tabacarias que cumpram o 

disposto na Lei Federal n.º 9.294, de 15 de julho de 1996, regulamentada pelo Decreto Federal 

n.º 2.018, de 1º de outubro de 1996 e Decreto Federal n.º 8.262, de 31 de maio de 2014, e desde 

que possuam espaço reservado e exclusivamente destinado ao consumo do "narguilé" em 

ambiente com condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a 

contaminação dos demais ambientes, sendo terminantemente proibida a presença, entrada ou 

permanência de crianças e adolescentes, ainda que acompanhado por qualquer do genitor ou 

responsável legal (guardião ou tutor).

Art. 2º. O responsável pelos locais de que trata esta lei deverá advertir os 

eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso 

persista a conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de 

força policial ou conselho tutelar, neste caso em se tratando de crianças e adolescentes.

Parágrafo único. Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o 

empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa 

não seja praticada infração ao disposto nesta lei.

Art. 3º. Caberá ao Poder Executivo designar os órgãos responsáveis pela 

fiscalização e aplicação das sanções pelo descumprimento desta lei, podendo, para tanto, 

inclusive, requisitar ou acionar o auxílio da Polícia Militar durante o exercício da atividade 

delegada, bem como do Conselho Tutelar, se necessário, em caso de crianças e adolescentes.

Art. 4º. Os estabelecimentos que comercializam o aparelho "narguilé" 

deverão fixar aviso, facilmente visualizável, quanto à proibição do uso em locais públicos ou de 

concentração ou aglomeração de pessoas, bem como sobre a proibição da venda ou aluguel do 

mesmo aos menores de dezoito anos, ficando obrigados a solicitar documentos de identidade a 

fim de comprovar a maioridade.

Art. 5º. Sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal n.º 8.069, de 13 

de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o descumprimento desta lei sujeitará os 

infratores a:

I - apreensão e guarda do aparelho "narguilé" pela autoridade competente, 

aos que infringirem a proibição estabelecida no art. 1º, sendo que a devolução do mesmo, aos 

infratores, ficará sujeita ao pagamento integral da multa de que trata o inciso II deste artigo;

II - multa correspondente ao valor de por infração; 40 (quarenta) Unidades 

Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMGs), aos que infringirem a proibição estabelecida no 

art. 1º desta lei;

III - multa correspondente ao valor de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do 

Estado de Minas Gerais (UFEMGs), aplicável nos casos de reincidência ao disposto no inciso II 

acima;

IV - multa correspondente ao valor de 40 (quarenta) Unidades Fiscais do 

Estado de Minas Gerais (UFEMGs), aos que infringirem a determinação estabelecida no art. 2º 

desta Lei.

V - multa correspondente ao valor de 30 (trinta) Unidades Fiscais do 

Estado de Minas Gerais (UFEMGs), aos estabelecimentos de que trata o art. 4º, que deixarem de 

afixar o aviso, ou por sua má conservação, ou pela inadequação de sua redação; 

VI - multa correspondente ao valor de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do 

Estado de Minas Gerais (UFEMGs), aos estabelecimentos de que trata o art. 4º que 

descumprirem a proibição de venda a menores;

VII - em caso de reincidência ao disposto no inciso anterior, aplica-se a 

sanção de cassação do alvará de funcionamento.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no inciso I no prazo de 

90 (noventa) dias implicará na destruição dos bens apreendidos que deverá ser executada na 

presença da autoridade sanitária.

Art. 6º. Fica instituída a Campanha Permanente sobre os Malefícios do 

Uso do Cachimbo do Tipo Narguilé no Município de Salinas/MG.

Art. 7º. A campanha terá por finalidade informar, sensibilizar e 

conscientizar a sociedade, principalmente os jovens e adolescentes, quanto aos malefícios 

causados pelo uso do cachimbo do Tipo Narguilé ou assemelhados.

Art. 8º. Para os fins desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a 

promover a realização de ações educativas junto à população em geral, inclusive nos 

estabelecimentos das redes pública e privada de ensino.

Art. 9º. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a forma de participação 

das Secretarias Municipais, em cooperação com o Conselho Tutelar e Conselho Municipal dos 

Direitos da Criança e do Adolescente, na coordenação e realização dos eventos da Campanha 

sobre os Malefícios do uso do Cachimbo do Tipo Narguilé.

Art. 10. As disposições desta lei serão regulamentadas pelo Poder 

Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias.


Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 

disposições em contrário.

Câmara Municipal de Salinas – MG, 17 de fevereiro de 2022.

CARLOS HENRIQUE MENDES

Vereador

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